Art. 30. Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.