Art. 6º. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...............
§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
...............
§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
..............." (NR)
"Art. 17-A. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO)."