Lei 13.964/2019 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...............

§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

...............

§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

..............." (NR)

"Art. 17-A. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."

Lei 13.964/2019 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...............

§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

...............

§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

..............." (NR)

"Art. 17-A. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."