Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, anexo ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de quaisquer gravames e restrições, obedecidos as cláusulas e os dispositivos contidos no Acordo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação de Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação de Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.