Lei 5.167-A/1927 - Artigo 7

Art. 7º. Os sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada que contarem 10 annos de serviço terão direito a um accrescimo de 10% sobre o total do soldo e gratificação, e os que contarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.

§ 1º - Para a sua percepção só será computado o tempo de serviço propriamente militar, não entrando no calculo o tempo de serviço mandado contar pelo dobro.

§ 2º - Deverá ser mandado pagar ex-officio desde a data em que foi preenchido o tempo necessario para sua percepção.

§ 3º - Não deve soffrer desconto, seja qual fôr a situação legal em que estiver a praça.

§ 4º - Deve ser calculado na base dos vencimentos da tabella A.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 7

Art. 7º. Os sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada que contarem 10 annos de serviço terão direito a um accrescimo de 10% sobre o total do soldo e gratificação, e os que contarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.

§ 1º - Para a sua percepção só será computado o tempo de serviço propriamente militar, não entrando no calculo o tempo de serviço mandado contar pelo dobro.

§ 2º - Deverá ser mandado pagar ex-officio desde a data em que foi preenchido o tempo necessario para sua percepção.

§ 3º - Não deve soffrer desconto, seja qual fôr a situação legal em que estiver a praça.

§ 4º - Deve ser calculado na base dos vencimentos da tabella A.