Art. 4º. Os officiaes da Armada e do Exercito, quando em viagem, por mais de 24 horas, fóra da séde da sua residencia, vencerão as diarias constantes da tabella B.
Lei 5.167-A/1927 - Artigo 4
Art. 4º. Os officiaes da Armada e do Exercito, quando em viagem, por mais de 24 horas, fóra da séde da sua residencia, vencerão as diarias constantes da tabella B.