Art. 12. Os sorteados do Exercito e Armada que forem funccionarios publicos federaes, receberão sómente etapas, devendo os vencimentos dos seus cargos ser pagos pelas repartições a que pertencerem.
Parágrafo único. O pagamento das dividas que contrahirem com a Fazenda Nacional será requisitado das repartições a que pertencerem, devendo o desconto mensal não exceder da decima parte do ordenado.
Parágrafo único. O pagamento das dividas que contrahirem com a Fazenda Nacional será requisitado das repartições a que pertencerem, devendo o desconto mensal não exceder da decima parte do ordenado.