Lei 5.167-A/1927 - Artigo 11

Art. 11. Continuuam em vigor todas as vantagens actuaes concedidas por lei e regulamentos especiais a que teem direito os sub-officiaes, sargentos e demais praças.

§ 1º - Os sub-oficiaes, sargentos e seus assemelhados serão uma só etapa, fixada em 3$, que receberão em dinheiro quando desarranchados.

§ 2º - As demais praças e seus assemelhados terão uma etapa fixada trimestral ou semestralmente, que receberão em dinheiro quando desarranchados.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 11

Art. 11. Continuuam em vigor todas as vantagens actuaes concedidas por lei e regulamentos especiais a que teem direito os sub-officiaes, sargentos e demais praças.

§ 1º - Os sub-oficiaes, sargentos e seus assemelhados serão uma só etapa, fixada em 3$, que receberão em dinheiro quando desarranchados.

§ 2º - As demais praças e seus assemelhados terão uma etapa fixada trimestral ou semestralmente, que receberão em dinheiro quando desarranchados.