Lei 5.167-A/1927 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.