Lei 5.167-A/1927 - Artigo 5

Art. 5º. Quando transferidos de guarnição os officiaes da Armada e do Exercito terão a ajuda de custo consignada na tabella C.

Parágrafo único. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 5

Art. 5º. Quando transferidos de guarnição os officiaes da Armada e do Exercito terão a ajuda de custo consignada na tabella C.

Parágrafo único. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.