Art. 21. Os vencimentos des civis a serviço do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes ordenado e gratificação, correspondente aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte dos vencimentos constantes da tabella B.
Lei 5.167-A/1927 - Artigo 21
Art. 21. Os vencimentos des civis a serviço do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes ordenado e gratificação, correspondente aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte dos vencimentos constantes da tabella B.