Art. 23. As disposições desta lei são extensivas aos officiaes, aspirantes e sargentos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.
Lei 5.167-A/1927 - Artigo 23
Art. 23. As disposições desta lei são extensivas aos officiaes, aspirantes e sargentos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal.