Lei 5.167-A/1927 - Artigo 20

Art. 20. Os especialistas, instructores, artifices, musicos, corneteiros e assemelhados terão os postos, graduações ou classes que lhes forem concedidos pela organização dos quadros a que pertencerem.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 20

Art. 20. Os especialistas, instructores, artifices, musicos, corneteiros e assemelhados terão os postos, graduações ou classes que lhes forem concedidos pela organização dos quadros a que pertencerem.