Lei 5.167-A/1927 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos e vantagens dos sub-officiaes, sargentos, praças e seus assemelhados em serviço em paiz estrangeiro devem ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos e vantagens dos sub-officiaes, sargentos, praças e seus assemelhados em serviço em paiz estrangeiro devem ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis.