Lei 5.167-A/1927 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data da promulgação da presente lei, os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e respectivas classes annexas serão os constantes da tabella A, que a esta acompanha.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data da promulgação da presente lei, os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e respectivas classes annexas serão os constantes da tabella A, que a esta acompanha.