Lei 5.167-A/1927 - Artigo 2

Art. 2º. Estes vencimentos serão divididos em duas partes soldo e gratificação, sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 2

Art. 2º. Estes vencimentos serão divididos em duas partes soldo e gratificação, sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.