Lei 5.167-A/1927 - Artigo 16

Art. 16. As gratificações ou vantagens que, por motivo legal, perderem os sub-officiaes, sargentos e demais praças reverterão sempre para o Estado.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 16

Art. 16. As gratificações ou vantagens que, por motivo legal, perderem os sub-officiaes, sargentos e demais praças reverterão sempre para o Estado.