Lei 5.167-A/1927 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos dos sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes, soldo e gratificação correspondendo aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabella A.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos dos sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes, soldo e gratificação correspondendo aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabella A.