Lei 5.167-A/1927 - Artigo 13

Art. 13. O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento.

Parágrafo único. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 13

Art. 13. O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento.

Parágrafo único. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.