Lei 5.167-A/1927 - Artigo 9

Art. 9º. Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.

Lei 5.167-A/1927 - Artigo 9

Art. 9º. Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.