Art. 26. Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.