Lei 12.594/2012 - Artigo 16

Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

§ 1º - É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

§ 2º - A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

Lei 12.594/2012 - Artigo 16

Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

§ 1º - É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

§ 2º - A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.