CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.