Lei 12.594/2012 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 9º. Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.

Lei 12.594/2012 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 9º. Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.