Lei 12.594/2012 - Artigo 86

Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. ...............

...............

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade; e

VIII - internação.

. ..............." (NR)

"Art. 97. (VETADO)"

"Art. 121. ...............

...............

§ 7º - A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária." (NR)

"Art. 122. ...............

...............

§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

..............." (NR)

"Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

...............

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

..............." (NR)

"Art. 208. ...............

...............

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

..............." (NR)

Lei 12.594/2012 - Artigo 86

Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. ...............

...............

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade; e

VIII - internação.

. ..............." (NR)

"Art. 97. (VETADO)"

"Art. 121. ...............

...............

§ 7º - A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária." (NR)

"Art. 122. ...............

...............

§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

..............." (NR)

"Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

...............

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

..............." (NR)

"Art. 208. ...............

...............

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

..............." (NR)