Art. 3º. A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:
I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;
II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.
I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;
II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.