Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.

Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.

Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.