Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 25

Art. 25. Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 25

Art. 25. Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.