Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

§ 1º - Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

§ 2º - A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

§ 1º - Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

§ 2º - A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.