Art. 3º. Os agentes ou consignatários de aeronaves e embarcações são obrigados a informar, ao Correio, às repartições portuárias os aeroportuárias e ao concessionário ou arrendatário do porto o dia e a hora de chegada e de partida com antecedência mínima de duas horas e até uma hora antes do encerramento do expediente ordinário das repartições. As empresas de navegação aérea que tenham serviço regular, com horário aprovado, apresentarão apenas o referido horário quando modificado.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)