Art. 10. O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.
§ 1º - Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.
§ 2º - As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.
§ 1º - Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.
§ 2º - As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.