Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 10

Art. 10. O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.

§ 1º - Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.

§ 2º - As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 10

Art. 10. O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.

§ 1º - Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.

§ 2º - As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.