DECRETO-LEI Nº 2.538, DE 27 DE AGOSTO DE 1940.
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que os onus de fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios e as aeronaves nos portos e aeroportos nacionais gravam consideravelmente a navegação marítima e aérea;
Considerando que a maioria das cidades marítimas do país possue intercomunicação ferro e rodoviária, que torna desnecessária a visitas das autoridades portuárias a navios e aeronaves,
DECRETA: