Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 24

DISPOSIÇÕES POLICIAIS

Art. 24. As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.

Parágrafo único. Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 24

DISPOSIÇÕES POLICIAIS

Art. 24. As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.

Parágrafo único. Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.