Art. 30. Os capitães, de navio ou aeronave, logo após a saida de cada porto, verificarão a falta de passageiros ou a presença de passageiros embarcados clandestinamente.
§ 1º - Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.
§ 2º - Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado.
§ 1º - Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.
§ 2º - Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado.