Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 32

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.

Parágrafo único. A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 32

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.

Parágrafo único. A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.