Art. 29. Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.
Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 29
Art. 29. Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.