Art. 8º. As mercadorias nacionais e nacionalizadas transportadas em embarcações de grande cabotagem continuam sujeitas ao regime das guias estabelecido no decreto nº 10.524, de 23 de outubro de 1913, cumprindo aos capitães à comparecer à repartição aduaneira, no prazo de duas horas após a atracação ou a abertura do expediente, para fazer as declarações necessárias à lavratura do termo de entrada e entregar os documentos referentes à carga e os demais exigidos na legislação em vigor.
§ 1º - Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.
§ 2º - As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.
§ 3º - A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.
§ 1º - Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.
§ 2º - As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.
§ 3º - A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.