Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 34

Art. 34. Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 34

Art. 34. Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.