Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários.

A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

§ 1º - No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários.

A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

§ 1º - No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.