Art. 9º. Das guias ou dos despachos de exportação exigidos na carga de grande cabotagem serão sempre entregues ao embarcador duas vias, com recibo da agência ou do capitão do navio, sendo uma para seu arquivo e outra para remessa ao destinatário.
Parágrafo único. No caso de falta, na repartição fiscal do destino, da via que lhe deve ser remetida por força do decreto número 10.524, de 23 de outubro de 1913, será aceita a do destinatário para o efeito do desembaraço da mercadoria.
Parágrafo único. No caso de falta, na repartição fiscal do destino, da via que lhe deve ser remetida por força do decreto número 10.524, de 23 de outubro de 1913, será aceita a do destinatário para o efeito do desembaraço da mercadoria.