Art. 26. Os armadores de embarcações de grande cabotagem são obrigados a entregar à polícia do porto, até duas horas antes da partida, uma relação nominal, em duplicata e por porto de destino, dos passageiros, referidos no art. 24. As empresas de navegação aérea farão entrega da relação no momento da partida.
Parágrafo único. A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.