Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 27

Art. 27. As segundas vias das relações dos passageiros serão rubracadas pela polícia do porto de origem e restituidas ao capitão do navio para que as entregue às polícias dos respectivos portos de destino; sendo as aéronaves dispensadas dessa exigência uma vez que entreguem listas próprias em cada porto de destino.

A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.

Decreto-Lei 2.538/1940 - Artigo 27

Art. 27. As segundas vias das relações dos passageiros serão rubracadas pela polícia do porto de origem e restituidas ao capitão do navio para que as entregue às polícias dos respectivos portos de destino; sendo as aéronaves dispensadas dessa exigência uma vez que entreguem listas próprias em cada porto de destino.

A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.