Art. 36. Ficam revogadas as disposições de leis e regulamentos estaduais e municipais que interfiram com a navegação em águas e no espaço aéreo brasileiros.
§ 1º - A ação fiscal e administrativa dos Estados e Municípios sobre mercadorias e passageiros movimentados nos portos e aeroportos será exercida na conformidade de leis estaduais previamente aprovadas pela União.
§ 2º - A primeira apresentação, pelos governos dos Estados, dos dispositivos de que trata este artigo será feita, dentro de 60 dias, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
§ 1º - A ação fiscal e administrativa dos Estados e Municípios sobre mercadorias e passageiros movimentados nos portos e aeroportos será exercida na conformidade de leis estaduais previamente aprovadas pela União.
§ 2º - A primeira apresentação, pelos governos dos Estados, dos dispositivos de que trata este artigo será feita, dentro de 60 dias, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940