Art. 3º. A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único. Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.
Parágrafo único. Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.