Decreto 86.539/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único. Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;

V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.

Decreto 86.539/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único. Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;

V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.