Decreto 86.539/1981 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.

Decreto 86.539/1981 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.