Art. 1º. A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.