Decreto 86.539/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados:

1) Categoria "A" - 30%

2) Categoria "B" - 35%

3) Categoria "C" - 40 %

4) Categoria "D" - 45%

5) Categoria "E" - 50%

§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

§ 2º - A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.

§ 3º - A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.

§ 4º - Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.

Decreto 86.539/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados:

1) Categoria "A" - 30%

2) Categoria "B" - 35%

3) Categoria "C" - 40 %

4) Categoria "D" - 45%

5) Categoria "E" - 50%

§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

§ 2º - A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.

§ 3º - A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.

§ 4º - Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.