Lei 3.415/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Lei 3.415/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.