Artigo 49.
O Governo da República do Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.
O Governo da República do Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.