Decreto 1.901/1996 - Artigo 49

Artigo 49.

O Governo da República do Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 49

Artigo 49.

O Governo da República do Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.