Decreto 1.901/1996 - Artigo 37

CAPÍTULO III
Sistema de Tomada de Decisões


Artigo 37.

As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 37

CAPÍTULO III
Sistema de Tomada de Decisões


Artigo 37.

As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.