Decreto 1.901/1996 - Artigo 8

Artigo 8º.

São funções a atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I - vela pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II - formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III - exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.

IV - negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;

V - manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI - criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas;

VII - criar órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII - esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX - designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

X - adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI - homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 8

Artigo 8º.

São funções a atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I - vela pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II - formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III - exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.

IV - negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;

V - manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI - criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas;

VII - criar órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII - esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX - designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

X - adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI - homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.