Decreto 1.901/1996 - Artigo 24

Artigo 24.

Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentares nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

Decreto 1.901/1996 - Artigo 24

Artigo 24.

Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentares nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.